Em artigo no Diário de Notícias de hoje, também postado no seu blogue (no qual ela por sistema não permite a publicação dos meus comentários), Fernanda Câncio argumenta que "se [as empresas] pudessem despedir [os seus empregados "do quadro"] quando quisessem, isso significa[ria] afinal que o nível de protecção dos trabalhadores "empregados" seria o mesmo dos que trabalham a recibos verdes".
Isto não é assim, porém, porque o despedimento de empregados "do quadro" poderia ter que (continuar a) obedecer a outros trâmites. Nomeadamente, o despedimento deveria ter que (1) ser comunicado com uma certa antecedência sobre a sua efetivação, e (2) dar lugar a uma indemnização.
O que se pretende com a liberalização dos despedimentos individuais é que as empresas não tenham que apresentar a um tribunal as causas (devidamente documentadas) desse despedimento, e que essas causas não tenham que ser sancionadas pelo tribunal. Mas podem colocar-se outras condições ao despedimento individual, nomeadamente o prazo de comunicação e a indemnização.
Aliás, isto nada tem de inovador. Um contrato de arrendamento pode a qualquer momento ser denunciado pelo inquilino sem necessidade de apresentação de razões para essa denúncia - mas com uma antecedência mínima de três meses. Um cônjuge pode a qualquer momento divorciar-se sem ser obrigado a declarar especificamente por que motivos o faz - mas pode ser obrigado a pagar uma pensão de alimentos ao outro cônjuge.
Liberalizar os despedimentos individuais não significa, pois, que todos os trabalhadores passem a estar como que a "recibos verdes".














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