O deputado Ricardo Rodrigues foi condenado em tribunal por atentado à liberdade de informação. O ato que consubstanciou esse crime consistiu em ele ter ardilosamente surripiado os gravadores de dois jornalistas que o estavam a entrevistar. O próprio Ricardo Rodrigues admitiu esse roubo e justificou-o, dizendo que pretendia impedir que a entrevista fosse publicada.
Eu dou de barato que Ricardo Rodrigues roubou os gravadores e que deve ser condenado por esse roubo. Já me parece supremamente estranho que o ato de Rodrigues possa ser classificado como um atentado à liberdade de informação.
De facto, uma pessoa tem o direito de aceitar, ou de recusar, conceder uma entrevista a jornalistas. Uma vez a entrevista dada, a pessoa tem, ainda assim, o direito de se arrepender daquilo que disse durante a entrevista e de pedir ou, de facto, exigir, que a entrevista não seja publicada. Uma entrevista, com efeito, não constitui um facto noticioso que o jornalista deva divulgar, ou seja, não cai no âmbito da informação. O jornalista tem, de facto, a liberdade de informar sobre factos que ocorreram; porém, uma entrevista não constitui nenhum facto que deva ser noticiado e que o jornalista tenha o direito de noticiar. A entrevista é, antes, um favor que o entrevistado faz ao jornalista - e que o jornalista faz ao entrevistado.
Parece-me, pois, que o Ministério Público, que acusou Ricardo Rodrigues de atentado à liberdade de informação, e que o tribunal que o condenou, se equivocam fortemente sobre qual o âmbito dessa liberdade. A liberdade de informação é o direito negativo que o jornalista tem de noticiar factos que ocorreram; não é qualquer direito positivo que o jornalista supostamente tenha de que lhe concedam entrevistas e que o deixem publicá-las.
Em última análise, a peculiar interpretação que o tribunal fez deste caso poderá conduzir a que, no futuro, menos pessoas aceitem ser entrevistadas, por saberem que, uma vez a sua palavra gravada pelos jornalistas, não terão o direito de impedir a sua publicação.














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