Retrato de Miguel Duarte

A diminuição dos poderes das ordens profissionais e a alteração no método de cobrança de propinas no ensino superior foram os dois temas centrais em debate na quarta Assembleia Geral do MLS - Movimento Liberal Social, que se realizou nos dias 30 de Setembro e 1 de Outubro no Hotel Atlantis Sintra-Estoril.

No que toca às ordens profissionais o MLS considera que estas deveriam deixar de ser verdadeiros “oligopólios de profissionais” - situação não compatível com uma economia de mercado saudável.

Em relação ao Ensino Superior, o MLS considera que a actual forma de cobrança de propinas, por anuidade, não incentiva o estudo e a qualidade de ensino. A solução apresentada para a resolução deste problema foi a adopção de um pagamento por cadeira após a segunda inscrição numa mesma disciplina.

Foram ainda aprovadas várias outras moções sobre, entre outros temas: a liberdade dos trabalhadores para substituir cinco dos actuais feriados religiosos (Sexta-Feira Santa, Corpo de Deus, Assunção de Nossa Senhora, Todos os Santos, e Imaculada Conceição) por feriados pessoais ou de outras religiões e a legalização das casas de prostituição e da eutanásia.

Os direitos LGBT não passaram igualmente despercebidos nesta Assembleia, onde uma das moções aprovadas defendia a luta contra a homofobia, o direito ao casamento, o direito à adopção e co-adopção por casais do mesmo sexo e o direito à procriação medicamente assistida.

Finalmente, merecem referência as moções que defendiam a possibilidade de se criarem taxas de congestionamento à entrada das cidades, a utilização de software de ponto de venda (POS) em código aberto, como forma de combate à fuga ao fisco, e uma política de imigração mais pro-activa por parte do Estado Português.

Ordens Porfissionais. Resposta.

Pedro Portela (não verificado) on Quinta, 05/10/2006 - 08:53

As ordens desempenham por lei várias atribuições. Desde logo, a mais conhecida enquanto organização de profissionais é a de limitar o acesso à profissão. E escolhi este ponto porque é característico, exactamente porque os sindicatos, outras organizações profissionais, nunca o poderiam fazer (em Portugal, pelo menos. Não noutros sistemas sindicais). Só para que saibamos do que estou a falar, o acesso à profissão é garantido pela constituição, no artigo 47º. Ora, por uma questão de rigor jurídico, deixe-me só dizer que é o Estado apenas ou quem exerça funções PÚBLICAS, nos termos da lei que pode restringir direito fundamentais.
Fechado o parêntises vamos directos ao assunto: As funções de controlo de profissionais e da idoneidade do exercício de uma profissão pertencem ao Estado, como lhe é atribuído pela constituição. Nesse sentido, estas são transferidas para as ordens. Não se vê, portanto (eu não vejo) outro fundamento legítimo para outras organizações exercerem essas funções, além das ordens.
Quanto à possibilidade do Estado exercer essas funções de controlo: parece-me perigoso.
É evidente que, em termos teóricos, a separação de poderes assegura a independência dos operadores judiciais. Mas se já, numa situação destas (em que as ordens são inndependentes) já se vêm certos entorses à separação de puderes. Imagine-se se oa profissionais fosem regulados directamente pelo estado, no acesso à profissão... claro que as ordens precisam de ser controladas, senão, cria-se o oposto....

Não sei, é preciso debater mais. Claro que estas opiniões precisam de ser modeladas, mas o essencial é isto: sobretudo pelo facto de que é controverso, mas a intervenção do Estado parece-me negativa neste domínio, sobretudo em profissões delicadas como os enfermeiros, médicos e advogados...

Retrato de Luís Lavoura

No entendimento liberal, o

Luís Lavoura on Terça, 10/10/2006 - 09:19

No entendimento liberal, o "controlo de profissionais e da idoneidade do exercício de uma profissão" é uma função que não pertence ao Estado, mas sim ao mercado. E, naturalmente, aos tribunais.

Não deve ser o Estado a pôr entaves à entrada na profissão. Deve ser o mercado, os consumidores, quem avalia se @ profissional em causa está ou não bem preparad@, presta ou não um bom serviço.

Teoricamente, o Estado limitar o acesso à profissão serve para evitar fraudes e erros profissionais gravemente lesivos dos consumidores. Na prática, serve apenas para diminuir a concorrência e subir o preço dos serviços.

Repito: trata-se de uma questão política: não compete ao Estado, muito menos a Ordens, mas sim ao mercado livre, determinar quem são os bons e quem são os maus profissionais, e expelir os maus.

Os advogados mais que os médicos

Hugo F Garcia (não verificado) on Quinta, 05/10/2006 - 13:00

O caso dos médicos não é muito complexo. O que tem de ser avaliado num médico é o seu nível técnico através de um exame. Exame esse que deve ser igual para todos.
Relativamente às suas capacidades de relacionamento Humano devem ser os próprios hospitais e clientes a fazer essa distinção.
Se existir ataques à ética profissional, qualquer profissional ou ordem ou sindicato pode processar e nesse caso será analisado pelos tribunais.

O caso dos advogados é muito mais complexo porque os advogados mantêm um grande poder sobre os orgãos políticos e regulam-se a sí próprios. Se alguém for a tribunal ainda tem de ser defendido por advogados.
Isto implica uma rede de poder. Não quero aqui dar o ar de "teoria da conspiração" mas a verdade é que o poder está demasiadamente concentrado.
Portanto reforço aqui as duas ideias:
Primeiro, o poder das ordens tem de ser diminuido e distribuido.
Segundo, esta é uma operação muito sensível que requer muita reflexão.

Ordens Porfissionais.

pedro Portela (não verificado) on Terça, 03/10/2006 - 20:12

Sobre o aspecto da AG em que se referem às ordens profissionais como oligopólios de profissionais. Vale a pena entender a razão pela qual existem as ordens profissionais. E é nomeadamente por isto que normalmente se considera prejudicial a existência das ordens, senão vejamos:

1. As ordens intgram a estrutura da Administração autónoma do Estado, na mesma lógica administrativa que uma autarquia local, embora estas sejam evidentemente, de naturza e funções diferentes.

2. Isto significa que as atribuições das ordens profissionais são fins que são do próprio Estado.

3. Isto deixa já antever o problema: como são as ordens que recebem, do Estado um poder de regulação de certas profissões. Ou seja: a alternativa, seria uma regulação directa pelo Estado da própria actividade, o que em áreas como a da advocacia, seria verdadeiramente problemático...

4. A razão pela qual as ordens profissionais são oligopólios de profissionais é que elas assumem informal e indevidamente funções de sindicatos. Ora, estes são muito diferentes das ordens: por um lado, tem atribuições diferentes das das ordens: estas são pessoas jurídicas de direito privado, são compostas pelos interesses colectivos dos membros, podem declarar greves, etc. As ordens não podem fazer nada disso: mas podem triar os candidatos que pretender aceder a uma certa profissão por falta de qualificações, etc.

5. Em suma: o que me parece positivo é que as ordens devam ter reformas ao nível das suas estruturas disciplinares, e deverem ser mais frequentemente desmascaradas as tentatiovas ilegítimas de pressão das ordens em benefício das classes de profissionais (que é funções apenas dos sindicatos).

Retrato de Luís Lavoura

Gostaria que explicasse, em

Luís Lavoura on Quarta, 04/10/2006 - 08:23

Gostaria que explicasse, em pormenor, quais são as funções de regulação que as Ordens desempenham, e porque é que seria problemático tais funções serem desempenhadas pelo Estado.

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